Em tempos de Crise e Desemprego, a ação rápida do trabalhador demitido pode livrá-lo de pagar Imposto de Renda – IRPF.

Não-Incidência do Imposto de Renda (IRPF) sobre Indenizações Trabalhistas, em especial as decorrentes de Estabilidade.Leão IR 2

Você sabe quando deve ou não pagar IRPF no caso de demissão?

Como já é sabido, o trabalhador que for demitido, sem justa causa, tem o direito de receber suas verbas rescisórias ordinárias. As mais comuns são: o aviso prévio indenizado (quando dispensado o cumprimento pelo empregador), as férias proporcionais vencidas e não gozadas, o adicional de 1/3 (um terço), a participação nos lucros e resultados de forma proporcional (quando prevista em contrato de trabalho ou acordo coletivo) dentre outros benefícios que possam também estar previstos em contrato de trabalho ou acordo coletivo.

A questão que talvez possa não ser tão conhecida, reside no fato de que, as verbas mencionadas acima, não devem ser tributadas pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Isto porque, tais rubricas perdem sua natureza salarial e adquirem a característica de indenização. Nesse contexto, se os salários e benefícios são tributados pelo IRPF porque geram renda (acréscimo patrimonial) ao trabalhador, o mesmo não ocorre com as indenizações. Isto devido ao fato de as indenizações, intrinsecamente, visarem a recompor uma perda, o que, consequentemente, não gera acréscimo patrimonial.

Como o IRPF dos trabalhadores é sempre retido por seus empregadores, no que se refere as verbas rescisórias ordinárias comentadas até aqui, algumas empresas realizam a retenção do imposto sem qualquer análise mais cuidadosa, enquanto outras praticam a retenção apenas sobre algumas verbas ou não efetuam a retenção, nestes dois últimos casos, se valendo da regra de isenção contida no art. 6º, V, da Lei 7.713/88 e no Regulamento do Imposto de Renda, art. 39, XX[1]

Porém, em casos em que o trabalhador possui algum tipo de estabilidade provisória, seja contratual, de integrantes de CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho) ou de dirigentes sindicais, o reconhecimento de que as verbas rescisórias indenizatórias não devem sofrer retenção pelos empregadores é ainda mais difícil.

Isto ocorre, porque, nos casos em que um trabalhador é dispensado quando detém estabilidade provisória, todos os seus salários e benefícios como o 13º (décimo terceiro), auxílio creche, vale-refeição, vale-alimentação etc. devem ser pagos pelo empregador até o período final de tal estabilidade, como se estivesse ainda trabalhando.

Em razão disso, muitos empregadores e a própria Receita Federal entendem, incorretamente, que os pagamentos realizados em razão da estabilidade são, de fato, salários e benefícios, de maneira que seria obrigatória a retenção do IRPF.

Todavia, isto não é verdade. Da mesma forma que as verbas rescisórias ordinárias perdem a sua natureza salarial e passam a deter característica de indenização, o mesmo ocorre com as verbas pagas por força da estabilidade provisória e, neste caso, até com mais força indenizatória ainda.

Isto porque, na estabilidade provisória, a lei assegura ao empregado a manutenção do vínculo de emprego, limitando, consequentemente, a possibilidade de despedidas injustificadas. A violação, pela empresa empregadora da norma de proteção do emprego acarreta a consequência jurídica do pagamento de indenização pecuniária (reparação in natura), quando impossibilitada a reintegração.

Dessa feita, o pagamento de indenização por rompimento imotivado do contrato de trabalho, em período de estabilidade, além de estar fora da incidência do IRPF por ser indenização, também está albergado pela norma isentiva já mencionada acima, bem como por jurisprudência pacífica do Superior Tribunal De Justiça (STJ).

Nesse contexto, o mais importante ponto deste artigo é chamar a atenção para o leitor que, para garantir o seu direito de não ser tributado pelo IRPF, o trabalhador deve agir rápido!

É dizer, assim que for demitido, principalmente o detentor de estabilidade provisória, o trabalhador deve procurar ajuizar um Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar, bem antes do prazo de 10 (dez) dias que os empregadores têm para efetuar o pagamento das verbas indenizatórias!

Tal ação deve ser ajuizada somente contra o Delegado da Receita Federal da jurisdição do trabalhador (portanto não contra seu ex-empregador) e conter um pedido de expedição de ofício que comunique à sua antiga empresa que, em razão da liminar, a mesma não está mais obrigada a efetuar a retenção do IRPF sobre as verbas.

Esta atitude pode evitar que o trabalhador tenha uma redução de cerca de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) do total de suas verbas trabalhistas rescisórias! Nada mal para um momento difícil de perda de emprego, não é mesmo?

Além disso, a ação rápida do trabalhador, o livrará de, uma vez sofrida a retenção, ser obrigado a ajuizar uma ação de repetição de indébito tributário que tramitará por mais de 5 (cinco) anos e depois entrar na fila dos precatórios judiciais para, só aí, reaver o imposto que lhe foi incorretamente retido por seu ex-empregador.

Por tudo isso, recomendamos que os trabalhadores fiquem atentos e ajam rápido, afim de garantirem seu direito de não sofrerem retenções a título de IRPF quando forem demitidos, principalmente os detentores de estabilidade provisória.

[1] Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

 “V – a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.

Art. 39 – Não entrarão no cômputo do rendimento bruto::

“XX – a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28)”.

Texto:

Dr. João Paulo de Abreu Peçanha Lós

OAB/RJ 124533

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